DECRETO DO PREFEITO EM SIQUEIRA CAMPOS

DECRETO N° 046/2021 Ementa: Prorroga até o dia 19 de abril de 2021, a vigência das medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia – COVID 19, instituídas pelo Decreto n° 038/2021, 08 de março de 2021, e dá outras providências. LUIZ HENRIQUE GERMANO, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 71, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e CONSIDERANDO a reunião do Conselho Municipal do COVID-19, realizada no dia 29 de março de 2021, em caráter de urgência, para discussão da pauta de medidas a serem intensificadas por esta Municipalidade no combate à pandemia; CONSIDERANDO a recomendação n° 05/2021 do Ministério Público da Comarca de Siqueira Campos – Paraná e representantes da classe dos advogados siqueirenses, a qual recomenda o recrudescimento das medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19. CONSIDERANDO que o índice de contaminação do vírus SARS-CoV-2 tem aumentado em níveis preocupantes neste Município, prejudicando assim o internamento e tratamento em leitos especializados nos hospitais públicos e regionais diante da indisponibilidade de vagas. CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade e seus setores para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, DECRETA: Art. 1.º Prorroga até as 5 horas do dia 19 de abril de 2021 as medidas de isolamento e restrições impostas por este Município com a finalidade de prevenção contra o avanço da pandemia COVID-19. Art. 2° O § 1º, do art. 2° do Decreto n° 38/2021, de 08 de março de 2021, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2° (...) § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 0:00 horas do dia 31 de março de 2021 até as 5:00 horas do dia 19 de abril de 2021.” Art. 3° O parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 38/2021, de 08 de março de 2021, passa a ter a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Siqueira Campos Estado do Paraná LEGISLAÇÃO MUNICIPAL “Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 0:00 horas do dia 31 de março de 2021 até as 5:00 horas do dia 19 de abril de 2021.” Art. 4° Fica prorrogado até as 5:00 horas do dia 19 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto n 6.983 do Estado do Paraná. Art. 5° Mantém suspenso das 00:00 horas do dia 31 de março de 2021 até as 05:00 horas do dia 19 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: I - Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas; II – Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos; III – Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico elou cientifico; IV – Casas noturnas e atividades correlatas; V – Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados; Art. 6° Os seguintes serviços e atividades continuarão a funcionar, a partir do dia 31 de março de 2021 até o dia 19 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: I – Atividades comerciais não essenciais das 09 horas às 18 horas, de segunda a sextafeira e, das 09 horas às 12:00 horas aos sábados; a) Aos domingos, das 08:00 horas às 12:00 horas, com exceção farmácias em regime de plantão, sendo permitido após este horário, o comércio em geral somente na modalidade de entrega (delivery). b) Supermercados limitados à capacidade em 50%, com a disponibilização de um responsável do próprio quadro social da empresa para a organização de filas, aplicação de álcool em gel e fiscalização de protocolos sanitários em relação a seus clientes; Il – Academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06 horas às 20 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação horas, com observância das práticas sanitárias como distanciamento, uso de máscaras, aplicação de álcool em gel, entre outras. Prefeitura Municipal de Siqueira Campos Estado do Paraná LEGISLAÇÃO MUNICIPAL III – Restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas as 20 horas de segunda a sábado, com limitação da capacidade em 50%, respeitando o espaçamento entre mesas e cadeiras, sendo este no mínimo de 1,50 m, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega ou retirada no local; IV – As agências bancárias e casa lotérica, ou postos de atendimento bancário, deverão colocar junto a seus estabelecimentos um funcionário somente para a organização de filas, práticas de isolamento e fiscalização das medidas sanitárias. Art. 7° - O artigo 1° do Decreto n° 40/2021, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1.º Fica proibido o transporte público coletivo municipal e intermunicipal dentro do município de Siqueira Campos e seus limites territoriais, no período de 31 de março de 2021 até as 05:00 horas do dia 19 de abril de 2021.” Art. 8° - As demais disposições previstas nos decretos anteriores, permanecem em plena vigência. Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Siqueira Campos, 29 de março de 2021. Luiz Henrique Germano Prefeito Municipal

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